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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081420-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0081420-98.2026.8.16.0000

Recurso: 0081420-98.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COREL CORPORATION

AUTODESK INCORPORATED
Agravado(s): SUPERSTAMP ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1, proferida nos
autos nº 0008797-36.2026.8.16.0194 de “ação de produção antecipada de provas com pedido
liminar de vistoria” ajuizada pelos agravantes, na qual se indeferiu a tutela antecipada,
conforme abaixo:
“NATUREZA DA MEDIDA REQUERIDA A medida pedida não é, em sua substância,
produção antecipada de prova. É a vistoria disciplinada no art. 13 da Lei nº 9.609
/98, vestida com a roupagem do procedimento comum dos arts. 381 e seguintes do
Código de Processo Civil (CPC). O art. 13 da Lei do Software dispõe que a vistoria
precede “a ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos
casos de violação de direito de autor de programa de computador”. O dispositivo
está inserido no Capítulo V daquela lei - “Das infrações e das penalidades” -, ao
lado do tipo penal do art. 12. É dizer: no sistema da própria lei especial, a vistoria de
programas de computador é instrumento acessório e preparatório de uma pretensão
de fundo - a pretensão penal ou a ação civil de abstenção do art. 14 -, e não
procedimento exploratório autônomo destinado a descobrir se uma pretensão existe.
Quer me parecer que dessa topografia decorre consequência inafastável. Sendo a
vistoria acessória de pretensão que pressupõe um ilícito, ela carrega embutido o
requisito da justa causa, isto é, o indício mínimo de materialidade que toda diligência
de busca reclama. A norma especial não autoriza a vistoria para apurar se existe
contrafação; autoriza-a para documentar contrafação de que já se tem notícia
qualificada. Havendo norma especial que rege exatamente esta diligência, não é
lícito invocar a norma geral do Código de Processo Civil para obtê-la com menos
requisitos (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Admitir o contrário seria permitir que o art. 381 do CPC operasse como revogação
tácita e tópica do pressuposto de justa causa do art. 13 da Lei nº 9.609/98. A
invocação conjugada dos dois dispositivos, recorrente nas iniciais desse gênero, é
apenas aparente: ou a diligência é a vistoria especial - e então herda os
pressupostos do art. 13 -, ou é produção antecipada genérica - e então não
comporta o conteúdo invasivo de força e arrombamento que só a busca especial
admite. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A tutela de urgência exige a
probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Na produção antecipada de prova, exige-
se a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382 do
CPC). Em ambos os casos, a probabilidade e a precisão devem recair sobre o fato a
provar - a conduta de contrafação atribuída à requerida. Não é o que se tem nestes
autos. A petição inicial faz recair a sua plausibilidade sobre a titularidade dos
programas - fato relativo às próprias requerentes, incontroverso e que nada diz
sobre a conduta da requerida - e sobre estatística genérica de pirataria no país,
segundo a qual 47% dos programas em uso no Brasil seriam ilegais. Disso se
pretende deduzir a probabilidade de violação por esta requerida específica. O
raciocínio não se sustenta: da existência do direito de autor em abstrato não se
infere a sua violação em concreto por pessoa determinada. Há, ademais,
circularidade que compromete a própria estrutura do pedido. As requerentes
afirmam não dispor de indício de contrafação porque a prova seria volátil; daí
concluem que precisam da perícia; e é a perícia que produziria o indício. O
pressuposto da medida - o indício - é apresentado como produto da medida.
Quando o indício é efeito, e não causa, da diligência, já não há prova a ser
antecipada; há investigação. E investigação sem fato determinado, sobre
estabelecimento alheio, é o que a doutrina e a jurisprudência nomeiam de fishing
expedition - a pesca probatória, vedada. A consequência de acolher semelhante
construção seria converter qualquer pessoa jurídica que possua computadores em
suspeita de pirataria, bastando às requerentes alegar a titularidade de programas de
uso disseminado para que se lhes abrissem, à força, as portas de qualquer
estabelecimento. Um critério de plausibilidade que se satisfaz contra todos não
distingue ninguém, e por isso não é critério. O Superior Tribunal de Justiça, em mais
de uma oportunidade, repeliu o uso da produção antecipada de prova como
instrumento de investigação genérica. Reconheceu, primeiro, a sua natureza
autônoma, enquanto direito material à prova que não se confunde com os fatos a
demonstrar (REsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.
14.03.2023). Assentou, depois, que a medida reclama a delimitação precisa dos
fatos e da documentação pretendida, bem como fundamentação adequada quanto à
sua relevância, devendo o Judiciário ter especial atenção, nos domínios do direito
econômico, societário, concorrencial e da propriedade industrial, ao uso de
expedientes processuais como ferramentas de assédio e de pressão estratégica
(REsp 2.127.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
14.10.2025). A pretensão destes autos é a antítese desse critério: nada delimita e
tudo pretende vasculhar. No mesmo rumo, a produção antecipada de prova exige
justificativa de sua necessidade, não se prestando a instrumento de investigação a
converter-se em espécie de inquérito judicial (TJSP, Apelação Cível 1050364-
23.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares, 10ª Câmara de Direito
Privado, j. 18.02.2020). Há, por fim, circunstância de fato notória que retira o último
apoio da pretensão. Os programas indicados na inicial - a suíte da Autodesk
(AutoCAD, Inventor, Revit) e os programas da Corel (CorelDRAW) - adotam,
contemporaneamente, modelo de licenciamento por assinatura, com usuário
nomeado e ativação mediante autenticação em linha (online) nas contas mantidas
nos servidores das próprias fabricantes. A Autodesk não comercializa licença
perpétua nova desde janeiro de 2016, e o uso de seus produtos depende de
autenticação periódica na conta do usuário, de modo que, decorrido o período de
tolerância sem reconexão, o programa deixa de funcionar (conforme a
documentação oficial da própria fabricante: Autodesk, Licensing Options - Overview,
em https://www.autodesk.com/licensing/overview; Autodesk, AutoCAD License &
Subscription FAQ, em https://www.autodesk.com/solutions /autocad-subscription-
faq; e Autodesk, Licensing authorization, em https://www.autodesk.com /support
/account/admin/plans/licensing-authorization, acesso em 28.05.2026). Disso decorre
que o registro primário do uso - regular ou irregular - de cada licença reside nos
sistemas das próprias requerentes, e não no disco rígido do estabelecimento da
requerida. A premissa de volatilidade, que serve de fundamento ao pedido de
medida-surpresa, não se sustenta diante dessa arquitetura: a evidência nuclear de
eventual uso indevido não se apaga “com um simples apertar de teclas” no
computador da requerida, porque não está, primariamente, ali. A própria inicial
admite, aliás, que as requerentes mantêm “verificações periódicas em seus próprios
bancos de dados”. Se uma empresa emprega tais programas, esse uso transita
pelas contas e pelos servidores de licença das requerentes. A individualização do
produto e da versão supostamente pirateados seria, portanto, trivial para quem
tivesse notícia real do ilícito. A absoluta ausência de individualização, neste
contexto, não é deficiência sanável da peça - é o sintoma da inexistência da notícia
do ilícito. PRECEDENTE INVOCADO NA INICIAL As requerentes amparam-se,
sobretudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se
pode exigir prova pré-constituída da contrafação como requisito da vistoria, sob
pena de tornar a regra inócua (REsp 1.278.940/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 04.09.2012). O precedente não socorre a pretensão, por duas
ordens de razão. A um, porque dispensar a prova pré-constituída do dano não é o
mesmo que dispensar qualquer indício. O precedente afasta a exigência de prova
cabal da contrafação - e nisso está correto, pois ninguém reclama certeza no juízo
de probabilidade. Há, contudo, espaço entre a certeza, que o precedente dispensa,
e o nada, que a inicial oferece: esse espaço é a justa causa, o começo de prova. As
requerentes confundem, em seu proveito, a dispensa de prova plena com a
dispensa de causa. A dois, porque o precedente é de 2012, anterior ao Código de
Processo Civil de 2015 - que positivou no art. 382 a exigência de menção precisa
dos fatos -, anterior à consolidação, no próprio Superior Tribunal de Justiça, da
vedação ao uso da produção antecipada como instrumento de investigação
genérica, e anterior à disciplina constitucional e legal da proteção de dados. O peso
de um precedente de 2012 há de ser lido à luz do direito superveniente. Sigo o
precedente naquilo que efetivamente decidiu - a desnecessidade de prova plena - e
dele divirjo, com a devida vênia, naquilo que não decidiu: a admissibilidade de
vistoria sem qualquer indício, que jamais foi submetida, naquele julgamento, ao
controle de sua compatibilidade com a inviolabilidade do domicílio. PARALELO
COM A TUTELA PENAL A violação de direito de autor de programa de computador
constitui crime (art. 12 da Lei nº 9.609/98), em regra apurável mediante ação penal
privada. Na via penal, sede própria da repressão a esse ilícito, a busca e a
apreensão em estabelecimento dependem de justa causa - indício de autoria e de
materialidade -, submetem-se à reserva de jurisdição e observam prazo decadencial
para o exercício da pretensão. Quer me parecer, então, que há um paradoxo na
pretensão deduzida. Se nem na sede penal, onde o bem jurídico recebe a máxima
tutela, se admite a devassa do estabelecimento sem justa causa, com muito mais
razão não se há de admiti-la na via cível, manejada para a tutela de interesse
meramente patrimonial e apresentada como se fosse a via menos gravosa. Pede-
se, na via que se diz branda, exatamente aquilo que a via severa recusaria. A
própria redação do pedido confirma a natureza real da medida. Requerer “uso de
força policial e arrombamento” é vocabulário de busca e apreensão domiciliar
coativa, instituto que tem disciplina e pressupostos próprios, e não de produção
antecipada de prova. O pedido, em sua literalidade, desmente a qualificação jurídica
que a inicial lhe atribui. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA
INTERPRETAÇÃO Ainda que se superassem os fundamentos anteriores, a
pretensão não resistiria ao controle de constitucionalidade da interpretação que a
sustenta. Não se cuida, aqui, de declarar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 9.609
/98 ou os arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Cuida-se de reconhecer,
incidenter tantum nestes autos, a inconstitucionalidade da norma de decisão que
desses dispositivos se extrairia caso interpretados para dispensar a justa causa. O
vício é de interpretação, e corrige-se pela interpretação conforme à Constituição: os
dispositivos são válidos, desde que lidos no sentido de exigir o indício mínimo que
legitima a intervenção. O estabelecimento empresarial é abrigado pela
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), segundo
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que nela compreende os
espaços privados não abertos ao público onde se exerce atividade profissional
(STF, HC 93.050/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; e, quanto à
proteção do estabelecimento empresarial contra o ingresso não consentido, HC
106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). A restrição dessa garantia
submete se à reserva de jurisdição - mas reserva de jurisdição qualificada: a
autorização judicial não legitima a intervenção por si mesma; é o ato pelo qual o juiz
verifica a presença dos pressupostos que a Constituição exige. Autorização sem
causa não satisfaz a reserva apenas formaliza o arbítrio. A teoria liberal dos direitos
fundamentais admite que o legislador os restrinja, mas submete essa restrição a
limites - os limites dos limites -, entre os quais a proporcionalidade. A
proporcionalidade, nessa dogmática, não cria direitos nem pondera valores
abstratos; serve a anular o excesso e o abuso no exercício interventivo do Estado,
como expressão do direito de resistência. O seu exame se faz em quatro planos
sucessivos e eliminatórios - a licitude do fim, a licitude do meio, a adequação e a
necessidade (PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos fundamentais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009; DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral
dos direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 239-
268). A medida pretendida não passa em nenhum deles. Quanto à licitude do fim,
exige-se que o propósito estatal seja particularizado. A falta de indicação concreta
da finalidade possibilita a ampliação infinita dos meios aptos a fomentá-la, pois,
quanto mais abstrato o fim, mais fácil justificar o meio. Fins abstratos representam a
própria negação do exame da proporcionalidade. O fim que legitimaria a vistoria
seria documentar contrafação de que se tivesse notícia. À falta de notícia
individualizada, o fim real degrada-se em descobrir se existe contrafação - propósito
abstrato que não particulariza coisa alguma e que, por isso, não é fim
constitucionalmente apto a justificar a intervenção no domicílio. Quanto à licitude do
meio, é de registrar que a reserva legal qualificada do art. 13 da Lei nº 9.609/98
especifica o meio - a vistoria - vinculando-o à apuração de violação de direito de
autor já noticiada. O meio empregado sem o pressuposto que a norma especial lhe
impõe não é o meio que a lei autorizou. Quanto à adequação, este é o plano fático
do exame: cumpre verificar se o meio promove ou ao menos fomenta o fim,
eliminando-se os meios que não o fomentam e classificando-se os meios
alternativos aptos a alcançá-lo. A vistoria não fomenta um fim que lhe seja externo;
ela produz o próprio pressuposto que deveria tê-la autorizado. Um meio que cria o
seu fundamento é, nessa medida, inadequado por circularidade. E há meios
alternativos adequados ao fim legítimo de apurar a contrafação - meios que a inicial
sequer cogita: a obtenção de notícia do ilícito, ainda que anônima, por meio dos
canais de denúncia que as próprias requerentes afirmam manter; a verificação dos
registros de ativação e dos logs de acesso, que apontariam o uso de chaves de
terceiros, a ativação simultânea de uma mesma credencial ou o emprego de
instrumentos de burla de licença; e a consulta dos bancos de dados das próprias
requerentes, que, na arquitetura de licenciamento já descrita, registram o uso de
cada produto. A existência de meios aptos e não cogitados infirma a adequação da
vistoria como a inicial a desenha. Quanto à necessidade, plano decisório do exame,
o meio interventivo há de ser, entre os adequados, o que imponha a menor restrição
ao direito fundamental - satisfazendo, na lição de Dimoulis e Martins, o requisito da
menor gravidade e o da igual adequação (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.
Teoria geral dos direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2020, p. 259). A vistoria coativa, com força e arrombamento, é o mais gravoso dos
meios concebíveis: sacrifica a inviolabilidade do domicílio, expõe o universo de
dados do estabelecimento e a privacidade de terceiros. Os meios alternativos
enumerados acima - a notícia qualificada, a análise dos registros de ativação, a
notificação extrajudicial prévia para comprovação das licenças, fundada na regra de
que o uso do programa se prova pelo contrato ou pelo documento fiscal de
aquisição (art. 9º da Lei nº 9.609/98) - são de eficácia equivalente para o fim de
apurar a regularidade do licenciamento e, ao mesmo tempo, muito menos gravosos.
Quem dispõe da fonte de prova menos lesiva e ainda assim postula a mais lesiva
escolhe o meio desnecessário e, por isso, desproporcional. AUTORIZAÇÃO DE
FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO O pedido de autorização para uso de força
policial e arrombamento merece rejeição destacada, qualquer que seja a sorte dos
demais pontos. A ordem de arrombar e ingressar à força em estabelecimento
empresarial, sem situação de flagrante e sem justa causa, é incompatível com a
inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). O que se pede, sob
o nome de vistoria, é o ingresso coativo em domicílio alheio para a busca de coisas
- medida cuja gravidade não se concilia com a ausência de qualquer indício da
prática que se quer apurar. SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de tramitação em
segredo de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de
Processo Civil. O sigilo pretendido serve, na economia da inicial, à própria lógica da
medida-surpresa ora recusada - destina-se a impedir que a requerida tome ciência
da demanda antes do cumprimento da diligência. Indeferida a surpresa, esvazia-se
o fundamento do sigilo. Acresce que o Superior Tribunal de Justiça assentou que o
contraditório não pode ser inteiramente vedado na produção antecipada de prova, o
que reforça o indeferimento da tramitação sigilosa. O processo tramitará
publicamente. PADRÃO DE LITIGÂNCIA Registro, por fim, em caráter objetivo, que
este Juízo tem recebido outras demandas de idêntica estrutura - mesmo requerente,
mesma causa de pedir genérica e mesmo pedido de vistoria invasiva sem indício
individualizado, dirigido contra requeridas diversas. Não se trata, aqui, de censurar a
defesa do direito autoral por seu próprio titular, que é legítima - as requerentes são
as criadoras e detentoras dos produtos que comercializam, e nada há de reprovável
em que zelem por eles. O que se censura é o manejo de uma pretensão frívola: a
demanda que, despida de fundamento, sem notícia individualizada de qualquer
violação e sem o mínimo indício da conduta que diz querer apurar, postula a
devassa coativa do estabelecimento alheio como expediente para suprir a falta da
causa que deveria precedê-la. A repetição dessa estrutura, contra requeridas
diversas e sem individualização, converte o procedimento em instrumento de
pressão, alheio à finalidade para a qual a produção antecipada de prova foi
instituída. O emprego do Poder Judiciário com esse propósito não encontra amparo
no ordenamento. DISPOSITIVO 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar
para vistoria surpresa e reforço policial e arrombamento, pelas razões acima.”
2. Sustentam os agravantes que a decisão agravada incorreu em error in iudicando, ao
considerar regular a dissolução voluntária da empresa executada, quando na verdade houve
fraude à execução: a empresa foi extinta sem liquidação do passivo, em plena execução
judicial, configurando dissolução irregular; o sócio agravado não comprovou a regularidade do
encerramento, invertendo indevidamente o ônus da prova; há jurisprudência consolidada do
STJ e TJPR que reconhece a responsabilidade ilimitada dos sócios em tais hipóteses; além
disso, há prova material da fraude, consistente no pagamento de dívida por empresa terceira
(DOMO), revelando sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial; por fim, requer-se a
concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada,
reformando-a para reconhecer a dissolução irregular e responsabilizar ilimitadamente o sócio
agravado, afastando a condenação da credora em honorários.
3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI).
4. As agravantes apresentaram requerimento de desistência (mov. 11.0-AI).
É a exposição.
5. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que
o advogado possui poderes especiais (mov. 1.3), homologo-a, com fundamento no art. 998,
do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
6. Custas e despesas relativas à interposição do recurso a cargo da parte agravante (art. 90,
CPC), se houver.
7. Publique-se e, após, arquive-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator