Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0081420-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0081420-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): COREL CORPORATION AUTODESK INCORPORATED Agravado(s): SUPERSTAMP ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1, proferida nos autos nº 0008797-36.2026.8.16.0194 de “ação de produção antecipada de provas com pedido liminar de vistoria” ajuizada pelos agravantes, na qual se indeferiu a tutela antecipada, conforme abaixo: “NATUREZA DA MEDIDA REQUERIDA A medida pedida não é, em sua substância, produção antecipada de prova. É a vistoria disciplinada no art. 13 da Lei nº 9.609 /98, vestida com a roupagem do procedimento comum dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O art. 13 da Lei do Software dispõe que a vistoria precede “a ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador”. O dispositivo está inserido no Capítulo V daquela lei - “Das infrações e das penalidades” -, ao lado do tipo penal do art. 12. É dizer: no sistema da própria lei especial, a vistoria de programas de computador é instrumento acessório e preparatório de uma pretensão de fundo - a pretensão penal ou a ação civil de abstenção do art. 14 -, e não procedimento exploratório autônomo destinado a descobrir se uma pretensão existe. Quer me parecer que dessa topografia decorre consequência inafastável. Sendo a vistoria acessória de pretensão que pressupõe um ilícito, ela carrega embutido o requisito da justa causa, isto é, o indício mínimo de materialidade que toda diligência de busca reclama. A norma especial não autoriza a vistoria para apurar se existe contrafação; autoriza-a para documentar contrafação de que já se tem notícia qualificada. Havendo norma especial que rege exatamente esta diligência, não é lícito invocar a norma geral do Código de Processo Civil para obtê-la com menos requisitos (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Admitir o contrário seria permitir que o art. 381 do CPC operasse como revogação tácita e tópica do pressuposto de justa causa do art. 13 da Lei nº 9.609/98. A invocação conjugada dos dois dispositivos, recorrente nas iniciais desse gênero, é apenas aparente: ou a diligência é a vistoria especial - e então herda os pressupostos do art. 13 -, ou é produção antecipada genérica - e então não comporta o conteúdo invasivo de força e arrombamento que só a busca especial admite. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A tutela de urgência exige a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Na produção antecipada de prova, exige- se a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382 do CPC). Em ambos os casos, a probabilidade e a precisão devem recair sobre o fato a provar - a conduta de contrafação atribuída à requerida. Não é o que se tem nestes autos. A petição inicial faz recair a sua plausibilidade sobre a titularidade dos programas - fato relativo às próprias requerentes, incontroverso e que nada diz sobre a conduta da requerida - e sobre estatística genérica de pirataria no país, segundo a qual 47% dos programas em uso no Brasil seriam ilegais. Disso se pretende deduzir a probabilidade de violação por esta requerida específica. O raciocínio não se sustenta: da existência do direito de autor em abstrato não se infere a sua violação em concreto por pessoa determinada. Há, ademais, circularidade que compromete a própria estrutura do pedido. As requerentes afirmam não dispor de indício de contrafação porque a prova seria volátil; daí concluem que precisam da perícia; e é a perícia que produziria o indício. O pressuposto da medida - o indício - é apresentado como produto da medida. Quando o indício é efeito, e não causa, da diligência, já não há prova a ser antecipada; há investigação. E investigação sem fato determinado, sobre estabelecimento alheio, é o que a doutrina e a jurisprudência nomeiam de fishing expedition - a pesca probatória, vedada. A consequência de acolher semelhante construção seria converter qualquer pessoa jurídica que possua computadores em suspeita de pirataria, bastando às requerentes alegar a titularidade de programas de uso disseminado para que se lhes abrissem, à força, as portas de qualquer estabelecimento. Um critério de plausibilidade que se satisfaz contra todos não distingue ninguém, e por isso não é critério. O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, repeliu o uso da produção antecipada de prova como instrumento de investigação genérica. Reconheceu, primeiro, a sua natureza autônoma, enquanto direito material à prova que não se confunde com os fatos a demonstrar (REsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2023). Assentou, depois, que a medida reclama a delimitação precisa dos fatos e da documentação pretendida, bem como fundamentação adequada quanto à sua relevância, devendo o Judiciário ter especial atenção, nos domínios do direito econômico, societário, concorrencial e da propriedade industrial, ao uso de expedientes processuais como ferramentas de assédio e de pressão estratégica (REsp 2.127.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2025). A pretensão destes autos é a antítese desse critério: nada delimita e tudo pretende vasculhar. No mesmo rumo, a produção antecipada de prova exige justificativa de sua necessidade, não se prestando a instrumento de investigação a converter-se em espécie de inquérito judicial (TJSP, Apelação Cível 1050364- 23.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2020). Há, por fim, circunstância de fato notória que retira o último apoio da pretensão. Os programas indicados na inicial - a suíte da Autodesk (AutoCAD, Inventor, Revit) e os programas da Corel (CorelDRAW) - adotam, contemporaneamente, modelo de licenciamento por assinatura, com usuário nomeado e ativação mediante autenticação em linha (online) nas contas mantidas nos servidores das próprias fabricantes. A Autodesk não comercializa licença perpétua nova desde janeiro de 2016, e o uso de seus produtos depende de autenticação periódica na conta do usuário, de modo que, decorrido o período de tolerância sem reconexão, o programa deixa de funcionar (conforme a documentação oficial da própria fabricante: Autodesk, Licensing Options - Overview, em https://www.autodesk.com/licensing/overview; Autodesk, AutoCAD License & Subscription FAQ, em https://www.autodesk.com/solutions /autocad-subscription- faq; e Autodesk, Licensing authorization, em https://www.autodesk.com /support /account/admin/plans/licensing-authorization, acesso em 28.05.2026). Disso decorre que o registro primário do uso - regular ou irregular - de cada licença reside nos sistemas das próprias requerentes, e não no disco rígido do estabelecimento da requerida. A premissa de volatilidade, que serve de fundamento ao pedido de medida-surpresa, não se sustenta diante dessa arquitetura: a evidência nuclear de eventual uso indevido não se apaga “com um simples apertar de teclas” no computador da requerida, porque não está, primariamente, ali. A própria inicial admite, aliás, que as requerentes mantêm “verificações periódicas em seus próprios bancos de dados”. Se uma empresa emprega tais programas, esse uso transita pelas contas e pelos servidores de licença das requerentes. A individualização do produto e da versão supostamente pirateados seria, portanto, trivial para quem tivesse notícia real do ilícito. A absoluta ausência de individualização, neste contexto, não é deficiência sanável da peça - é o sintoma da inexistência da notícia do ilícito. PRECEDENTE INVOCADO NA INICIAL As requerentes amparam-se, sobretudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se pode exigir prova pré-constituída da contrafação como requisito da vistoria, sob pena de tornar a regra inócua (REsp 1.278.940/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.09.2012). O precedente não socorre a pretensão, por duas ordens de razão. A um, porque dispensar a prova pré-constituída do dano não é o mesmo que dispensar qualquer indício. O precedente afasta a exigência de prova cabal da contrafação - e nisso está correto, pois ninguém reclama certeza no juízo de probabilidade. Há, contudo, espaço entre a certeza, que o precedente dispensa, e o nada, que a inicial oferece: esse espaço é a justa causa, o começo de prova. As requerentes confundem, em seu proveito, a dispensa de prova plena com a dispensa de causa. A dois, porque o precedente é de 2012, anterior ao Código de Processo Civil de 2015 - que positivou no art. 382 a exigência de menção precisa dos fatos -, anterior à consolidação, no próprio Superior Tribunal de Justiça, da vedação ao uso da produção antecipada como instrumento de investigação genérica, e anterior à disciplina constitucional e legal da proteção de dados. O peso de um precedente de 2012 há de ser lido à luz do direito superveniente. Sigo o precedente naquilo que efetivamente decidiu - a desnecessidade de prova plena - e dele divirjo, com a devida vênia, naquilo que não decidiu: a admissibilidade de vistoria sem qualquer indício, que jamais foi submetida, naquele julgamento, ao controle de sua compatibilidade com a inviolabilidade do domicílio. PARALELO COM A TUTELA PENAL A violação de direito de autor de programa de computador constitui crime (art. 12 da Lei nº 9.609/98), em regra apurável mediante ação penal privada. Na via penal, sede própria da repressão a esse ilícito, a busca e a apreensão em estabelecimento dependem de justa causa - indício de autoria e de materialidade -, submetem-se à reserva de jurisdição e observam prazo decadencial para o exercício da pretensão. Quer me parecer, então, que há um paradoxo na pretensão deduzida. Se nem na sede penal, onde o bem jurídico recebe a máxima tutela, se admite a devassa do estabelecimento sem justa causa, com muito mais razão não se há de admiti-la na via cível, manejada para a tutela de interesse meramente patrimonial e apresentada como se fosse a via menos gravosa. Pede- se, na via que se diz branda, exatamente aquilo que a via severa recusaria. A própria redação do pedido confirma a natureza real da medida. Requerer “uso de força policial e arrombamento” é vocabulário de busca e apreensão domiciliar coativa, instituto que tem disciplina e pressupostos próprios, e não de produção antecipada de prova. O pedido, em sua literalidade, desmente a qualificação jurídica que a inicial lhe atribui. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO Ainda que se superassem os fundamentos anteriores, a pretensão não resistiria ao controle de constitucionalidade da interpretação que a sustenta. Não se cuida, aqui, de declarar inconstitucional o art. 13 da Lei nº 9.609 /98 ou os arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Cuida-se de reconhecer, incidenter tantum nestes autos, a inconstitucionalidade da norma de decisão que desses dispositivos se extrairia caso interpretados para dispensar a justa causa. O vício é de interpretação, e corrige-se pela interpretação conforme à Constituição: os dispositivos são válidos, desde que lidos no sentido de exigir o indício mínimo que legitima a intervenção. O estabelecimento empresarial é abrigado pela inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que nela compreende os espaços privados não abertos ao público onde se exerce atividade profissional (STF, HC 93.050/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; e, quanto à proteção do estabelecimento empresarial contra o ingresso não consentido, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). A restrição dessa garantia submete se à reserva de jurisdição - mas reserva de jurisdição qualificada: a autorização judicial não legitima a intervenção por si mesma; é o ato pelo qual o juiz verifica a presença dos pressupostos que a Constituição exige. Autorização sem causa não satisfaz a reserva apenas formaliza o arbítrio. A teoria liberal dos direitos fundamentais admite que o legislador os restrinja, mas submete essa restrição a limites - os limites dos limites -, entre os quais a proporcionalidade. A proporcionalidade, nessa dogmática, não cria direitos nem pondera valores abstratos; serve a anular o excesso e o abuso no exercício interventivo do Estado, como expressão do direito de resistência. O seu exame se faz em quatro planos sucessivos e eliminatórios - a licitude do fim, a licitude do meio, a adequação e a necessidade (PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009; DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 239- 268). A medida pretendida não passa em nenhum deles. Quanto à licitude do fim, exige-se que o propósito estatal seja particularizado. A falta de indicação concreta da finalidade possibilita a ampliação infinita dos meios aptos a fomentá-la, pois, quanto mais abstrato o fim, mais fácil justificar o meio. Fins abstratos representam a própria negação do exame da proporcionalidade. O fim que legitimaria a vistoria seria documentar contrafação de que se tivesse notícia. À falta de notícia individualizada, o fim real degrada-se em descobrir se existe contrafação - propósito abstrato que não particulariza coisa alguma e que, por isso, não é fim constitucionalmente apto a justificar a intervenção no domicílio. Quanto à licitude do meio, é de registrar que a reserva legal qualificada do art. 13 da Lei nº 9.609/98 especifica o meio - a vistoria - vinculando-o à apuração de violação de direito de autor já noticiada. O meio empregado sem o pressuposto que a norma especial lhe impõe não é o meio que a lei autorizou. Quanto à adequação, este é o plano fático do exame: cumpre verificar se o meio promove ou ao menos fomenta o fim, eliminando-se os meios que não o fomentam e classificando-se os meios alternativos aptos a alcançá-lo. A vistoria não fomenta um fim que lhe seja externo; ela produz o próprio pressuposto que deveria tê-la autorizado. Um meio que cria o seu fundamento é, nessa medida, inadequado por circularidade. E há meios alternativos adequados ao fim legítimo de apurar a contrafação - meios que a inicial sequer cogita: a obtenção de notícia do ilícito, ainda que anônima, por meio dos canais de denúncia que as próprias requerentes afirmam manter; a verificação dos registros de ativação e dos logs de acesso, que apontariam o uso de chaves de terceiros, a ativação simultânea de uma mesma credencial ou o emprego de instrumentos de burla de licença; e a consulta dos bancos de dados das próprias requerentes, que, na arquitetura de licenciamento já descrita, registram o uso de cada produto. A existência de meios aptos e não cogitados infirma a adequação da vistoria como a inicial a desenha. Quanto à necessidade, plano decisório do exame, o meio interventivo há de ser, entre os adequados, o que imponha a menor restrição ao direito fundamental - satisfazendo, na lição de Dimoulis e Martins, o requisito da menor gravidade e o da igual adequação (DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 259). A vistoria coativa, com força e arrombamento, é o mais gravoso dos meios concebíveis: sacrifica a inviolabilidade do domicílio, expõe o universo de dados do estabelecimento e a privacidade de terceiros. Os meios alternativos enumerados acima - a notícia qualificada, a análise dos registros de ativação, a notificação extrajudicial prévia para comprovação das licenças, fundada na regra de que o uso do programa se prova pelo contrato ou pelo documento fiscal de aquisição (art. 9º da Lei nº 9.609/98) - são de eficácia equivalente para o fim de apurar a regularidade do licenciamento e, ao mesmo tempo, muito menos gravosos. Quem dispõe da fonte de prova menos lesiva e ainda assim postula a mais lesiva escolhe o meio desnecessário e, por isso, desproporcional. AUTORIZAÇÃO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO O pedido de autorização para uso de força policial e arrombamento merece rejeição destacada, qualquer que seja a sorte dos demais pontos. A ordem de arrombar e ingressar à força em estabelecimento empresarial, sem situação de flagrante e sem justa causa, é incompatível com a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal). O que se pede, sob o nome de vistoria, é o ingresso coativo em domicílio alheio para a busca de coisas - medida cuja gravidade não se concilia com a ausência de qualquer indício da prática que se quer apurar. SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de tramitação em segredo de justiça não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. O sigilo pretendido serve, na economia da inicial, à própria lógica da medida-surpresa ora recusada - destina-se a impedir que a requerida tome ciência da demanda antes do cumprimento da diligência. Indeferida a surpresa, esvazia-se o fundamento do sigilo. Acresce que o Superior Tribunal de Justiça assentou que o contraditório não pode ser inteiramente vedado na produção antecipada de prova, o que reforça o indeferimento da tramitação sigilosa. O processo tramitará publicamente. PADRÃO DE LITIGÂNCIA Registro, por fim, em caráter objetivo, que este Juízo tem recebido outras demandas de idêntica estrutura - mesmo requerente, mesma causa de pedir genérica e mesmo pedido de vistoria invasiva sem indício individualizado, dirigido contra requeridas diversas. Não se trata, aqui, de censurar a defesa do direito autoral por seu próprio titular, que é legítima - as requerentes são as criadoras e detentoras dos produtos que comercializam, e nada há de reprovável em que zelem por eles. O que se censura é o manejo de uma pretensão frívola: a demanda que, despida de fundamento, sem notícia individualizada de qualquer violação e sem o mínimo indício da conduta que diz querer apurar, postula a devassa coativa do estabelecimento alheio como expediente para suprir a falta da causa que deveria precedê-la. A repetição dessa estrutura, contra requeridas diversas e sem individualização, converte o procedimento em instrumento de pressão, alheio à finalidade para a qual a produção antecipada de prova foi instituída. O emprego do Poder Judiciário com esse propósito não encontra amparo no ordenamento. DISPOSITIVO 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar para vistoria surpresa e reforço policial e arrombamento, pelas razões acima.” 2. Sustentam os agravantes que a decisão agravada incorreu em error in iudicando, ao considerar regular a dissolução voluntária da empresa executada, quando na verdade houve fraude à execução: a empresa foi extinta sem liquidação do passivo, em plena execução judicial, configurando dissolução irregular; o sócio agravado não comprovou a regularidade do encerramento, invertendo indevidamente o ônus da prova; há jurisprudência consolidada do STJ e TJPR que reconhece a responsabilidade ilimitada dos sócios em tais hipóteses; além disso, há prova material da fraude, consistente no pagamento de dívida por empresa terceira (DOMO), revelando sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial; por fim, requer-se a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, reformando-a para reconhecer a dissolução irregular e responsabilizar ilimitadamente o sócio agravado, afastando a condenação da credora em honorários. 3. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1-AI). 4. As agravantes apresentaram requerimento de desistência (mov. 11.0-AI). É a exposição. 5. Considerando que a desistência do recurso independe de anuência da parte contrária e que o advogado possui poderes especiais (mov. 1.3), homologo-a, com fundamento no art. 998, do CPC, e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Custas e despesas relativas à interposição do recurso a cargo da parte agravante (art. 90, CPC), se houver. 7. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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